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Bloqueio de Conta na Execução Fiscal: Como Funciona e Como Desbloquear

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Bloqueio de Conta na Execução Fiscal em conta bancária é uma das medidas mais drásticas e comuns enfrentadas por pessoas físicas e empresas que possuem débitos tributários ou não tributários cobrados pela Fazenda Pública. Quando a União, os Estados ou os Municípios ingressam com uma cobrança judicial, o patrimônio financeiro do devedor é o primeiro alvo visado para garantir o pagamento da dívida.

Ao consultar o saldo bancário e identificar uma indisponibilidade via ordem judicial, o titular da conta depara-se com um cenário de urgência. O bloqueio de conta na execução fiscal decorre de um comando emitido pelo magistrado por meio de sistemas eletrônicos integrados ao Banco Central. Essa medida retira imediatamente a liquidez do executado, impedindo o pagamento de despesas básicas, salários de funcionários ou custos operacionais da empresa.

Embora o sistema judicial priorize o dinheiro para a satisfação do crédito público, a legislação brasileira estabelece limites rígidos para proteger a subsistência do devedor e a continuidade da atividade produtiva. Valores de natureza salarial, aposentadorias e reservas financeiras de até 40 salários mínimos contam com proteção legal contra constrições forçadas.

Compreender o funcionamento do procedimento, os prazos legais de manifestação e os documentos necessários é o caminho para buscar o cancelamento da ordem e a liberação das quantias retidas indevidamente.

O Que É e Como Ocorre o Bloqueio de Conta na Execução Fiscal

A execução fiscal é o procedimento judicial especial disciplinado pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), utilizado pela Fazenda Pública nacional, estadual e municipal para cobrar créditos inscritos em Dívida Ativa. Esses créditos podem ter origem tributária, como Imposto de Renda, ICMS, ISS, IPTU e IPVA, ou natureza não tributária, a exemplo de multas aplicadas por órgãos de fiscalização (como Procon, Ibama ou ANTT).

Diferente de uma cobrança cível comum entre particulares, a execução fiscal é fundamentada em um título executivo extrajudicial denominado Certidão de Dívida Ativa (CDA). A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, o que confere ao ente público prerrogativas processuais mais severas e céleres na busca pela satisfação do débito.

A citação do devedor e o prazo para pagamento

O processo de execução fiscal tem início com a petição inicial do credor público e o despacho do juiz determinando a citação do executado. De acordo com o artigo 8º da LEF, o devedor é citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, a correção monetária e os encargos indicados na CDA, ou garantir a execução por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou indicação de outros bens à penhora.

A citação é realizada preferencialmente por via postal, com aviso de recebimento (AR). Caso a correspondência seja entregue no endereço fiscal cadastrado pelo contribuinte, presume-se válida a comunicação, mesmo que recebida por terceiros (como porteiros ou funcionários).

Se o devedor, devidamente citado, permanecer inerte durante o prazo de 5 dias — não efetuando o pagamento nem ofertando bens idôneos para garantir o juízo —, abre-se a possibilidade processual para que a Fazenda Pública requeira a localização e a constrição forçada de seus bens. É exatamente nesse momento que ocorre o bloqueio de ativos em instituições financeiras.

A ordem de preferência dos bens para garantia da dívida

A legislação processual e a Lei de Execução Fiscal estabelecem uma ordem de preferência sobre quais bens devem ser atingidos prioritariamente para assegurar o pagamento do crédito público. O artigo 11 da LEF e o artigo 835 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015 – CPC) colocam o dinheiro, seja em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, no topo absoluto da lista de prioridades.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou essa matéria por meio do Tema Repetitivo 434 (REsp 1.184.765/PA), fixando a tese de que a penhora de dinheiro por meio eletrônico prescinde do esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor. Isso significa que o juiz não precisa tentar penhorar imóveis ou veículos antes de determinar a busca de valores em contas bancárias.

Posição LegalCategoria de Bens (Art. 11 da LEF e Art. 835 do CPC)Liquidez Processual
1º LugarDinheiro em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeiraImediata
2º LugarTítulos da dívida pública e títulos com cotação em bolsaAlta
3º LugarTítulos e valores mobiliários com cotação em mercadoMédia / Alta
4º LugarVeículos de via terrestreMédia
5º LugarBens imóveis (terrenos, galpões, edificações)Média / Baixa
6º LugarBens móveis em geral e semoventesBaixa
7º LugarPercentual do faturamento de empresa devedoraContínua / Condicionada

Essa estrutura preferencial explica por que as contas bancárias são as primeiras a sofrerem restrições logo após o decurso do prazo inicial de citação sem pagamento voluntário.

Como Funciona o Sisbajud e a Penhora Eletrônica

A concretização do Bloqueio de Conta na Execução Fiscal, não depende do envio de ofícios físicos em papel para cada agência bancária. O Poder Judiciário brasileiro opera por meio de plataformas digitais integradas que conectam magistrados de todas as esferas às instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil.

O principal instrumento utilizado para essa finalidade é o Sisbajud (Sistema de Busca de Ativos e Bloqueio Judicial), desenvolvido por meio de parceria entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Esse sistema substituiu o antigo Bacenjud, trazendo maior alcance e capacidade técnica de rastreamento patrimonial.

FLUXO DA CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD
1. Requerimento da Fazenda Pública na Execução Fiscal
2. Magistrado emite a ordem eletrônica via plataforma Sisbajud
3. Banco Central distribui a ordem a todas as instituições
4. Bancos e Fintechs varrem contas e bloqueiam o saldo disponível
5. Resposta eletrônica é protocolada nos autos judiciais

A ferramenta de rastreamento de ativos e a repetição de ordens (teimosinha)

O Sisbajud não se limita a consultar contas correntes tradicionais em grandes bancos comerciais. A plataforma abrange um leque ampliado de ativos e instituições, alcançando:

  • Contas correntes e contas de pagamento em bancos digitais e fintechs;
  • Cadernetas de poupança;
  • Fundos de investimento (renda fixa, ações, multimercado);
  • Títulos de renda fixa privada (CDB, LCI, LCA, debêntures);
  • Ações e participações negociadas em corretoras e distribuidoras de valores (DTVMs);
  • Moedas estrangeiras custodiadas no país.

Além da amplitude de produtos financeiros, o Sisbajud dispõe do módulo de reiteração automática de ordens judiciais, conhecido no meio forense como a “teimosinha”. Por meio dessa funcionalidade, o magistrado programa o sistema para realizar buscas e bloqueios contínuos e diários nas contas do devedor durante um período determinado — habitualmente de 30 dias consecutivos.

Com a “teimosinha”, se a conta do devedor estiver zerada no momento do envio da ordem matinal, o sistema continuará ativo. Qualquer crédito que entrar ao longo do mês (como o recebimento de um cliente, um Pix ou uma transferência) será imediatamente interceptado e bloqueado até que o valor total da execução fiscal seja integralizado.

O papel das instituições financeiras no cumprimento da ordem judicial

Ao receber a ordem eletrônica originada do Sisbajud, a instituição financeira não possui poder discricionário para avaliar se o débito é justo, se o valor é impenhorável ou se a conta pertence a um trabalhador assalariado. O sistema bancário atua como mero executor técnico da ordem judicial.

O procedimento dos bancos segue um padrão automatizado:

  1. Recepção da ordem: A instituição recebe o arquivo eletrônico com o CPF ou CNPJ do executado e o valor limite a ser constrito;
  2. Varredura interna: O sistema bancário localiza todas as contas, aplicações e custódias vinculadas àquele documento;
  3. Bloqueio de saldo: O valor exigido é tornado indisponível. Se o devedor tiver contas em mais de um banco, pode ocorrer o bloqueio simultâneo em várias instituições, gerando uma indisponibilidade superior ao valor da dívida (excesso de execução);
  4. Comunicação ao juízo: O banco envia uma resposta eletrônica ao processo informando o montante encontrado e bloqueado ou a ausência de saldo.

Quais Valores Não Podem Ser Bloqueados (Regras de Impenhorabilidade)

Apesar da força executiva da Fazenda Pública e da eficiência técnica do Sisbajud, o direito brasileiro estabelece que a execução não pode comprometer a dignidade humana, a subsistência física do executado e de sua família, nem aniquilar sumariamente a estrutura básica de sobrevivência do cidadão.

O artigo 833 do CPC elenca as hipóteses de impenhorabilidade absoluta e relativa. Como o sistema Sisbajud bloqueia números e saldos de forma fria, sem distinguir a origem do dinheiro, valores legalmente protegidos são frequentemente atingidos. Nesses casos, a constrição é manifestamente ilegal, cabendo ao executado demonstrar a irregularidade para reaver o dinheiro.

Salários, aposentadorias, pensões e honorários profissionais

O artigo 833, inciso IV, do CPC determina que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e os ganhos de trabalhador autônomo e honorários de profissional liberal.

Essas verbas possuem natureza alimentar. O bloqueio sobre o salário ou benefício previdenciário do INSS priva o indivíduo de recursos para alimentação, moradia, saúde e transporte.

A jurisprudência brasileira admite exceções muito restritas a essa proteção, como nos casos de dívidas de pensão alimentícia ou sobre parcelas salariais que excedam 50 salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º, do CPC). No âmbito da execução fiscal, por se tratar de dívida de natureza tributária ou administrativa (e não alimentar), a proteção ao salário em seu patamar habitual é integral.

A proteção de até 40 salários mínimos em conta poupança ou outras aplicações

O inciso X do artigo 833 do CPC resguarda expressamente a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos federais vigentes. Essa regra foi criada pelo legislador para incentivar e proteger a formação de uma pequena reserva financeira voltada a cobrir imprevistos e emergências familiares.

A interpretação desse dispositivo foi ampliada pelo Superior Tribunal de Justiça. A jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ estabelece que a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos estende-se não apenas à caderneta de poupança tradicional, mas também a valores mantidos em:

  • Conta corrente bancária;
  • Fundos simples de investimento de renda fixa;
  • Contas de pagamento ou contas-salário;
  • Títulos de capitalização e CDBs com liquidez.

A condição para que essa proteção ampla seja aplicada é que o montante acumulado represente a única reserva financeira de segurança do devedor para sua subsistência, não sendo admitido o benefício quando comprovada má-fé, fraude ou utilização da conta exclusivamente para circulação empresarial de grande porte.

Capital de giro essencial à continuidade da atividade empresarial

No caso de pessoas jurídicas executadas, as regras de impenhorabilidade de pessoa física não se aplicam da mesma forma. No entanto, o ordenamento jurídico consagra o princípio da preservação da empresa, derivado de sua função social (geração de empregos, recolhimento de tributos futuros e circulação de riquezas).

O bloqueio integral do saldo disponível nas contas operacionais de uma empresa pode inviabilizar o pagamento da folha salarial de seus colaboradores, o fornecimento de insumos básicos e o adimplemento de contas de consumo (água, energia, tributos correntes).

Nessas hipóteses, a defesa técnica da empresa pode demonstrar que o bloqueio online total atua como uma decretação indireta de falência. Os tribunais têm admitido, em situações excepcionais e devidamente comprovadas por perícia contábil ou balancetes, a substituição da penhora de dinheiro integral por uma constrição percentual sobre o faturamento líquido da sociedade (geralmente fixado entre 5% e 10%), permitindo que o capital de giro remanescente mantenha o negócio em funcionamento.

Tipo de Verba / AtivoRegra Geral de PenhorabilidadeBase Legal PrincipalRequisito para Desbloqueio
Salários e RemuneraçõesImpenhorávelArt. 833, IV, CPCExtrato bancário e holerite comprovando a origem
Aposentadorias e PensõesImpenhorávelArt. 833, IV, CPCComprovante de benefício do INSS e extrato da conta
Poupança até 40 Salários MínimosImpenhorávelArt. 833, X, CPCExtrato da aplicação com saldo inferior ao teto
Reserva em Conta Corrente / CDBImpenhorável (jurisprudência)Art. 833, X, CPC (STJ)Prova de que o valor é reserva para sustento pessoal
Faturamento / Capital de Giro PJPenhorável com moderaçãoArt. 866, CPCProva pericial/contábil de perigo à continuidade da empresa
Aplicações de Alto Valor (> 40 SM)PenhorávelArt. 835, I, CPCPenhora mantida sobre o montante que exceder o teto

Diferença Entre Bloqueio Judicial e Penhora Efetiva

Existe uma distinção técnica crucial entre a indisponibilidade de valores e a efetivação da penhora em dinheiro. Embora ambos os termos sejam frequentemente tratados como sinônimos pelo público leigo, representam fases processuais distintas com consequências jurídicas diretas sobre o destino do patrimônio do devedor.

A indisponibilidade provisória dos valores

O primeiro ato realizado via Sisbajud é a indisponibilidade de ativos financeiros, disciplinada pelo artigo 854 do CPC. Trata-se de uma medida cautelar e provisória. O sistema “congela” a quantia determinada pelo juiz nas contas do devedor, mas o dinheiro não sai imediatamente da instituição financeira.

Durante essa fase:

  • O titular da conta visualiza o saldo retido em seu extrato sob rubricas como “bloqueio judicial”, “saldo bloqueado Sisbajud” ou “ordem judicial”;
  • O devedor não pode movimentar, sacar ou transferir a quantia bloqueada;
  • O dinheiro ainda não pertence ao credor (Fazenda Pública), permanecendo sob a custódia do banco de origem até manifestação das partes e decisão do magistrado;
  • O devedor tem o direito de ser intimado para se manifestar sobre a indisponibilidade.

Se o devedor comprovar a impenhorabilidade ou demonstrar excesso de execução dentro do prazo legal, o juiz determina o cancelamento do bloqueio pelo próprio sistema eletrônico, e o saldo retorna à livre movimentação do correntista sem ter saído do banco.

A transferência para conta judicial vinculada ao processo

Se o executado for intimado da indisponibilidade e não apresentar defesa no prazo legal, ou se os argumentos da sua petição forem rejeitados pelo magistrado, a indisponibilidade provisória converte-se em penhora formal (artigo 854, § 5º, do CPC).

Nesse momento, o juiz expede uma ordem de transferência dos valores. O dinheiro deixa a conta corrente ou de investimento do devedor no banco de origem e é transferido para uma conta judicial vinculada aos autos do processo, aberta normalmente na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.

Uma vez transformado em depósito judicial, o valor fica sob a administração do tribunal, com rendimentos atrelados à atualização judicial oficial. A partir dessa etapa, o resgate do dinheiro torna-se mais complexo e burocrático, exigindo a expedição de alvará judicial eletrônico (MLE ou precatório/RPV em casos específicos) caso o executado obtenha sucesso em recursos posteriores ou em embargos à execução fiscal.

Dívida da Empresa Pode Bloquear a Conta Pessoal do Sócio?

Uma das situações mais dramáticas enfrentadas no ambiente empresarial ocorre quando o sócio, administrador ou cotista descobre que suas contas bancárias particulares de pessoa física foram bloqueadas em razão de uma execução fiscal movida contra a pessoa jurídica.

A legislação brasileira protege a autonomia patrimonial, mas existem hipóteses taxativas em que o patrimônio dos administradores é atingido pelas dívidas fiscais da sociedade.

A separação patrimonial entre pessoa jurídica e pessoa física

O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, reforçado pelo artigo 49-A do Código Civil, estipula que a sociedade possui patrimônio próprio, inconfundível com o patrimônio pessoal de seus sócios, administradores ou associados.

Em regra, a empresa responde com seus próprios bens e receitas pelas dívidas tributárias e contratuais que contrair. O simples fato de uma empresa ter débitos tributários em aberto (como inadimplemento de impostos) e não possuir dinheiro em conta não autoriza, de forma automática, o bloqueio das contas dos sócios.

O inadimplemento da obrigação tributária não é sinônimo de infração à lei que justifique a invasão das contas da pessoa física. Para que os bens do sócio sejam atingidos, a Fazenda Pública precisa instaurar o incidente processual de redirecionamento da execução fiscal.

Requisitos legais para o redirecionamento da execução

O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966 – CTN) prevê que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Para que ocorra o bloqueio da conta do sócio, a Fazenda Pública deve fundamentar seu pedido em uma das seguintes situações reconhecidas pelos tribunais:

  1. Dissolução irregular da empresa: Ocorre quando a sociedade encerra suas atividades de fato, fecha as portas e abandona seu domicílio fiscal sem realizar a liquidação formal e sem comunicar os órgãos de registro e a Receita Federal. Essa conduta gera a presunção de dissolução irregular, autorizando o redirecionamento conforme a Súmula 435 do STJ;
  2. Confusão patrimonial ou fraude fiscal: Situações em que o sócio utiliza a conta da empresa para pagar contas estritamente pessoais ou transfere patrimônio da sociedade para sua conta particular para blindar ativos contra credores;
  3. Gestão com abuso de poder: Atos dolosos praticados pelo administrador que contrariem frontalmente as cláusulas do contrato social ou as leis federais.

Além disso, a Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça impõe parâmetros probatórios estritos para o redirecionamento:

“A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe a citação do devedor, a inexistência de pagamento ou de penhora de bens suficientes à garantia da execução e a tomada de todas as providências a cargo do credor para a localização de bens, inclusive a comprovação da regular citação do devedor.”

Se o sócio teve sua conta bloqueada sem ter exercido poderes de gerência na época do fato gerador do tributo ou da dissolução, ou sem a prévia e fundamentada decisão judicial de redirecionamento, a constrição deve ser combatida via Exceção de Pré-Executividade ou impugnação específica.

Passo a Passo: Como Reagir e Pedir o Desbloqueio da Conta

Ao se deparar com uma ordem de bloqueio em sua conta bancária, a velocidade e a precisão técnica da resposta são determinantes. A inércia pode transformar uma indisponibilidade provisória em penhora irreversível no curto prazo.

Como identificar o número do processo e a vara judicial

O primeiro passo é obter as informações exatas sobre a origem do bloqueio:

  1. Contatar o gerente ou suporte bancário: Solicite o extrato detalhado do bloqueio judicial. O documento fornecido pela instituição financeira deve conter o número do processo, o protocolo do Sisbajud, o valor bloqueado e a vara/juízo responsável pela ordem;
  2. Acessar os portais dos tribunais: De posse do número do processo, consulte o portal eletrônico do tribunal competente (Tribunal de Justiça estadual para execuções fiscais estaduais/municipais, ou Tribunal Regional Federal para execuções da União/PGFN/INSS);
  3. Verificar os autos eletrônicos: Identifique o valor exato da CDA executada, o motivo do bloqueio e se houve citação prévia válida.

O prazo de 5 dias previsto no Código de Processo Civil

O artigo 854, § 3º, do CPC estabelece que, uma vez realizada a indisponibilidade dos ativos, o executado tem o prazo peremptório de 5 (cinco) dias para manifestar-se no processo e comprovar que:

  • As quantias tornadas indisponíveis são absolutamente impenhoráveis (salários, benefícios previdenciários, poupança de até 40 salários mínimos);
  • Houve excesso de indisponibilidade (quando o valor bloqueado for superior ao total exigido na execução).

O protocolo da petição demonstrando a irregularidade deve ocorrer dentro desse interregno. Se o prazo transcorrer sem manifestação, o magistrado determinará a conversão da indisponibilidade em penhora, transferindo o dinheiro para a conta judicial.

Documentos indispensáveis para comprovar a impenhorabilidade

A alegação de impenhorabilidade precisa ser acompanhada de prova documental irrefutável (prova pré-constituída). O juiz não concederá o desbloqueio com base em meras declarações verbais.

Situação do ExecutadoCaminho RecomendadoDocumentos Indispensáveis
Trabalhador Assalariado (CLT)Pedido de desbloqueio imediato por verba salarial (Art. 833, IV, CPC)– Últimos 3 contracheques/holerites<br>- Extratos bancários completos dos últimos 90 dias<br>- Cópia da CTPS ou contrato de trabalho<br>- Comprovante do crédito do salário na conta
Aposentado ou PensionistaPedido de desbloqueio por verba previdenciária (Art. 833, IV, CPC)– Histórico de Créditos do Benefício (INSS/portal Meu INSS)<br>- Extrato bancário demonstrando o crédito previdenciário<br>- Cópia do documento de concessão da aposentadoria
Poupador (até 40 salários mínimos)Pedido de liberação com base no limite legal (Art. 833, X, CPC)– Extrato da conta poupança demonstrando saldo < 40 SM<br>- Declaração de IRPF comprovando que é reserva financeira<br>- Extratos demonstrando inexistência de transações comerciais
Profissional Liberal / AutônomoComprovação de honorários ou subsistência (Art. 833, IV, CPC)– Notas fiscais emitidas ou RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo)<br>- Contratos de prestação de serviços<br>- Extratos bancários demonstrando que a verba é a única renda
Sócio Indevidamente AtingidoExceção de Pré-Executividade por ilegitimidade passiva– Contrato social e alterações (comprovando saída ou falta de poderes)<br>- Certidão da Junta Comercial<br>- Prova de inexistência de dissolução irregular
Empresa com Bloqueio AbusivoPedido de substituição por penhora sobre faturamento– Balancetes contábeis e fluxo de caixa assinado por contador<br>- Folha de pagamento e guias de encargos a vencer<br>- Demonstração de inviabilidade das atividades operacionais

Perguntas Frequentes

O juiz pode bloquear a conta sem avisar antes?

Na execução fiscal, o executado é citado formalmente para pagar o débito ou garantir a dívida em 5 dias. Se não o fizer, a Fazenda Pública pode requerer a penhora de ativos bancários via Sisbajud sem aviso prévio do dia exato da constrição, para evitar a ocultação de patrimônio. A indisponibilidade surpresa após o fim do prazo de citação é expressamente autorizada pela sistemática do artigo 854 do CPC.

Salário pode ser bloqueado para pagar execução fiscal?

Em regra, salários, aposentadorias e pensões são absolutamente impenhoráveis nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC. Contudo, o sistema eletrônico bloqueia o saldo disponível sem analisar a origem do valor, cabendo ao titular comprovar documentalmente ao juiz que a quantia bloqueada é fruto de remuneração para obter a liberação.

Qual o limite de valor protegido na poupança?

O artigo 833, inciso X, do CPC protege até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança contra penhoras. A jurisprudência do STJ tem estendido essa proteção a reservas financeiras mantidas em conta corrente ou fundos simples de investimento, desde que voltadas à segurança familiar e sem desvio de finalidade.

Quanto tempo demora para a conta ser desbloqueada após o pedido?

O tempo varia conforme a celeridade da vara e a resposta das partes. Após a comprovação da impenhorabilidade, o juiz analisa o pedido e, deferindo o desbloqueio, expede a ordem eletrônica via Sisbajud, que costuma ser processada pelos bancos em até 48 horas úteis.

Conclusão

O bloqueio de contas na execução fiscal é uma medida agressiva de recuperação de crédito público que pode desestruturar a subsistência de famílias e a atividade de empresas em poucas horas. A integração proporcionada pelo Sisbajud tornou a localização e a indisponibilidade de saldos um procedimento rápido e automatizado.

No entanto, a atuação estatal não é ilimitada. O ordenamento jurídico confere proteção a verbas alimentares, salários, proventos de aposentadoria e reservas familiares de até 40 salários mínimos, além de coibir o redirecionamento arbitrário de dívidas corporativas sobre o patrimônio individual de sócios.

Diante de uma ordem de bloqueio, a identificação célere dos autos, a reunião da documentação contábil ou financeira e o protocolo da petição no prazo de 5 dias são fundamentais para resguardar os direitos do executado e restabelecer o acesso ao patrimônio protegido pela lei.

Conteúdo informativo. Não constitui aconselhamento jurídico individual.

Fontes jurídicas

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